Lei nº 5197 de 3 de Janeiro de 1967:

Dispõe sobre a proteção à fauna.
Art. 1º - A fauna silvestre é propriedade do Estado.

Lei nº 9605 de 12 de Fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)

Art. 29º - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre sem permissão.
Pena - Detenção de 6 meses a um ano e multa.
§ 1º incorre nas mesmas penas:

Art. III – quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro espécimes da fauna silvestre.

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Decreto nº 3179 de 21 de Setembro de 1999:

Art 2º - as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
IV – apreensão dos animais
§ 6º - ítem II – os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após a verificação da sua adaptação as condições de vida silvestre (Cereias)
CAP II – Das sanções

Art. 11º - matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre sem permissão. Multa de R$500,00 por unidade, com acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$5.000,00 por unidade de espécie constante na lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
§ 3º a autoridade deve deixar de aplicar as sanções quando o agente espontaneamente entregar os animais.

Download do Decreto na íntegra ( 54,8 kb)

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